338/09.1TTVRL.P3.G1
Relator: MOISÉS SILVA
efetuar limpeza a um posto de transformação de média e alta voltagem, de elevado risco, omite as mais elementares regras de segurança, e saúde no trabalho, nem lhe dá formação
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Relator: MOISÉS SILVA
efetuar limpeza a um posto de transformação de média e alta voltagem, de elevado risco, omite as mais elementares regras de segurança, e saúde no trabalho, nem lhe dá formação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
usar um título executivo legitimamente expectável, do que o interesse público de diminuir o risco de uma execução injusta, o qual pode ser alcançado por outra via processual
Relator: ALEXANDRE REIS
critérios de normalidade, não se concebe esse concreto dano como advindo, adequadamente, do risco próprio da actividade da concessionária de exploração e conservação da auto-estrada quando os autos não
Relator: Helena Ribeiro
criação do seguro desportivo obrigatório quis-se socializar a proteção do risco decorrente da prática desportiva, sem qualquer discriminação etária, de modo a assegurar que qualquer beneficiário usufrua efetivamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: LUIS CRAVO
consabidamente com recorte e protecção constitucional – em ordem a colocá-lo fora do eminente risco de subsistência. 2. Uma primeira solução seria a de adoptar o critério do rendimento social
Relator: JOAQUIM CONDESSO
41/2013, de 26/6). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
realiza a pronto e a outra a prazo. O objectivo é a cobertura de risco de flutuação cambial. 9. O princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado
Relator: MANUEL CAPELO
importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva. II - A existência de garantia real não impõe
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
intervenção espontânea) em qualquer processo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ela tenha assumido. III – O lesado deve demandar o responsável pela indemnização. No entanto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais. 2. O mecanismo previsto no artigo 429º, do CPC – de notificação da parte contrária
Relator: ALBERTO BORGES
utilizado como instrumento de agressão - como conhecia -, não podia deixar de conhecer o risco emergente da sua detenção para a comunidade, e, portanto, a proibição da sua posse, pelo
Relator: RUI PEREIRA
cidadão que adquira a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade indiana, existe o risco do recorrente enfrentar a expulsão durante a pendência duma pretensa acção de condenação na prática
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: MARTINS SIMÃO
sistema prisional e que a efetividade da pena irá trazer-lhe um risco de desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
obrigações de segurança por parte da concessionária quanto aos acidentes causados pelos factores de risco que lhe compete dominar. 3 - Para que se mostre satisfeito o ónus da prova
Relator: ANA PINHOL
proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada
Relator: FILIPE CAROÇO
contratual e de proteção à pessoa e aos bens da A., contra os riscos de danos concomitantes ao cumprimento da obrigação principal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
dizendo-lhe que tinha duas armas e que lhe dava um tiro (…).”, existe sério risco de o arguido utilizar as armas apreendidas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos
Relator: HELENA MELO
gestor, quando este age em nome do dono do negócio corre o risco de que o negócio seja ineficaz em relação ao dono do negócio e também nada valha