2186/14.8TJCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
documentos particulares, não é de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade. 2. Tal norma
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Relator: MOREIRA DO CARMO
documentos particulares, não é de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade. 2. Tal norma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6º, nº3 ... Direito Democrático. 2.- A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelos devedores do elenco dos títulos executivos, constitui uma alteração no ordenamento jurídico que não era previsível
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
emitido -artigo 46º, nº1, alínea c), do CPC/1961-, porque assinado pelo devedor e importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias, deve ser revogado o despacho de indeferimento liminar proferido
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
título executivo independentemente do valor da dívida. 2.- Se, em relação ao devedor contra o qual haja sido instaurada execução com base em requerimento destinado a exigir o cumprimento
Relator: ELISABETE VALENTE
Junho, (na parte em que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, do elenco dos títulos executivos) a documentos particulares emitidos em data anterior à da vigência
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
documentos particulares, não é de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31-8-2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - É admissível a oposição à execução baseada em injunção com o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o
Relator: CARLOS MOREIRA
1- Não prevendo o CIRE, versus o anterior CPEREF, a ação de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Plasmando o juiz, no despacho saneador de ação de investigação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Os titulares do direito de remição não são notificados para o
Relator: HELENA MELO
1. .Ao instituir a obrigatoriedade do depósito integral das custas de parte
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Os embargos de executado são liminarmente indeferidos, quando, entre outras causas
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Face às disposições conjugadas dos arts. 147º, nº 1, 188º, nº 1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
- Efectuada a notificação da requerida nos termos do disposto no artº 236º
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A traditio será um pressuposto indispensável do direito de retenção e