TRC
24/14.0T9FND.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alteração substancial, previsto no artigo 359.º do CPP, devendo, antes, situar-se na atipicidade da conduta descrita. II - Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alteração substancial, previsto no artigo 359.º do CPP, devendo, antes, situar-se na atipicidade da conduta descrita. II - Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe