TRC
1990/07.8TBAGD.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
fundamentação de facto na sentença. II. Estando ainda aqui em causa factos essenciais, ou seja, aqueles que constam da previsão normativa, reconduzindo-se aos factos constitutivos, impeditivos, extintivos ou modificativos ... todavia a lei uma conexão “objectiva” entre o núcleo da matéria de facto alegada e os factos omitidos no articulado, que se devem configurar como complementares ou concretizadores dos alegados