653/14.2TDLSB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
penais contidos nos artigos 21º, 24 e 25º do diploma supra citado. Nestes apenas interessa saber se estamos perante substâncias a inserir nas tabelas e em qualquer grau de pureza
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
penais contidos nos artigos 21º, 24 e 25º do diploma supra citado. Nestes apenas interessa saber se estamos perante substâncias a inserir nas tabelas e em qualquer grau de pureza
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
decisão da causa, traduzindo-se essa enumeração dos factos não indiciados numa garantia aos interessados processuais de que o Tribunal apreciou especificadamente toda a matéria sujeita à sua apreciação
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1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A fundamentação da sentença exige a adequada, ainda que concisa, explanação
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1
Relator: ISABEL ROCHA
A obrigação de descriminação dos factos objecto da declaração de parte requerida