892/07.2TAFAR.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
termos do disposto no artigo 12º, nº 5, al. a), do C. P. Penal, norma para a qual remete, expressamente, o artigo 35º do mesmo C. P. Penal
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Relator: ANTÓNIO LATAS
termos do disposto no artigo 12º, nº 5, al. a), do C. P. Penal, norma para a qual remete, expressamente, o artigo 35º do mesmo C. P. Penal
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
partes, se encontre subordinado em aspetos específicos do seu regime substantivo a normas de direito público
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
atividade de gestão pública, na satisfação de interesses públicos e coletivos, enquadrada por normas de direito público, emerge de relações jurídicas de cariz administrativo, integrando-se igualmente na cláusula geral
Relator: FELIZARDO PAIVA
lítigios com origem na administração pública lato sensu e envolvem a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo
Relator: MOREIRA DO CARMO
pedido nela formulado e à causa de pedir que lhe está subjacente. 2.Face à norma prevista no art.º 4º, nº 1, g), do ETAF, o Tribunal Administrativo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
relação jurídica que está na base do litígio e qual a natureza das normas que a disciplinam, e tal como se mostra aquela configurada nos autos pelo requerente. II - Assim ... diga respeito a um litígio de natureza privada, a decidir por aplicação de normas de direito privado, e ainda que um dos sujeitos seja uma entidade pública, então o tribunal
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
condenação ao declarar extinta a pena de prisão efetiva cumprida pelo arguido violou as normas relativas à competência do tribunal e, por isso, a respetiva decisão está ferida de nulidade
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
condenação ao declarar extinta a pena de prisão efetiva cumprida pelo arguido violou as normas relativas à competência do tribunal e, por isso, a respetiva decisão está ferida de nulidade
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
pedir formulados na acção pelo autor, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. II. Compete à secção especializada cível conhecer da acção em que a seguradora
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
acção instaurada por uma associação pública de fiéis para apreciar à luz de normas de Direito Canónico a regularidade do Decreto Bispal que nomeou uma Comissão para a dirigir
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
arrendamento que, por lei, deva ser submetido a um procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
dano foi produzido no uso de poderes de autoridade ou ao abrigo de normas de direito administrativo. 3. Encontrando-se em causa uma alegada violação por parte da Concessionária