292/11.0TTSTR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Trabalho, a subtração de telemóvel de serviço com o plafond mensal de chamadas para uso profissional e pessoal de que beneficiava a A./apelada, levada a cabo pela “G.... Ldª
344 resultados
Relator: JOSÉ FETEIRA
Trabalho, a subtração de telemóvel de serviço com o plafond mensal de chamadas para uso profissional e pessoal de que beneficiava a A./apelada, levada a cabo pela “G.... Ldª
Relator: PAULA DO PAÇO
instalação de um equipamento de GPS em viatura atribuída pelo empregador ao trabalhador para uso total, constitui, sem autorização deste, uma ingerência inadmissível na sua vida privada. II- A circunstância ... categoria profissional, uma vez que se mantém o conteúdo funcional essencial de tal categoria. VI- A instalação do equipamento de GPS na viatura atribuída para uso total
Relator: MANUELA FIALHO
determinado com base na esperança média de vida, com o que se pode fazer uso a fórmulas matemáticas, deve o montante indemnizatório ser fixado por recurso á equidade ... pontos, com sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares. 3 – É adequado o valor indemnizatório de 22.500,00€, atribuído a um sinistrado
Relator: MANUEL BARGADO
funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, quer o mesmo seja enquadrado ... eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional presente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Os vícios da decisão, entre os quais se inclui o erro
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos casos em que o A./requerente faça uso indevido/inadequado da
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: RENATO BARROSO
I – A violência a que alude o n.º1 do art. 347
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na sentença penal, os factos circunstanciais podem ser tratados como circunstâncias
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- O dono da obra que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: FILIPE MELO
I – A leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do