1036/12.4GCFAR.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
fundamento para que esse conhecimento não possa estar incluído no âmbito do despacho de saneamento proferido nos termos do art, 311.º do CPP. II - A situação de notificação
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
fundamento para que esse conhecimento não possa estar incluído no âmbito do despacho de saneamento proferido nos termos do art, 311.º do CPP. II - A situação de notificação
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas (abastecimento de água e saneamento públicos) através de um contrato administrativo (in casu, de concessão), com a sua actividade regulada ... actividade por ela desenvolvida na qualidade de concessionária do abastecimento de água e saneamento públicos (mais especificamente na actividade de construção das infra-estruturas destinadas àqueles fins), conclui
Relator: HEITOR GONÇALVES
pode ser prejudicado por qualquer processo de liquidação do património ou por medidas de saneamento do prestador da garantia, não estava na dependência da opção do Administrador Judicial da Insolvência
Relator: Luís Migueis Garcia
Reveste natureza tributária a pretensão de pagamento do custo com ramal de ligação de saneamento, no que não são competentes os tribunais administrativos.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
vista à cobrança de dívida emergente de contrato de abastecimento de água e saneamento
Relator: FERNANDO MONTEIRO
siga depois o processo dos arts.128º e seguintes referido, na fase de saneamento, instrução e julgamento, para a decisão, mais aprofundada e suportada em adequadas garantias das partes, daquelas
Relator: FREITAS NETO
actividade de restauração, de que esse imóvel, não beneficiando de rede pública de saneamento, dispunha de uma fossa séptica que se localizava numa área de logradouro que se veio
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
passarão a integrar o “thema decidendum”, sobre o qual cabe ao juiz fazer o saneamento do processo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conhecer no momento do cumprimento do art. 311.º do Código, na vertente de saneamento do processo. IV - Não é indiferente a fase do processo em que o arguido
Relator: CARLOS MOREIRA
ficado a habitar numa construção do terreno adaptada para o efeito e sem saneamento, agua canalizada e eletricidade. 4 - O abuso de direito, vg. nas modalidades do venire e/ou
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação