6213/08.0TBLRA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
veículo não se faz por intermédio de comitente, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo quem, tendo a respectiva direcção efectiva, o utilizar no seu interesse. VI - Constitui
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
veículo não se faz por intermédio de comitente, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo quem, tendo a respectiva direcção efectiva, o utilizar no seu interesse. VI - Constitui
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
informação ao tomador do seguro sobre o regime relativo ao incumprimento da declaração de risco. III - Neste âmbito, porém, cabe realçar a introdução do parâmetro da causalidade para aferir ... celebração do contrato, elucidar devidamente a contraparte do regime de incumprimento da declaração de risco. IV - Quanto à causalidade (nexo de causalidade), importa a sua verificação para ser invocado pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
banqueiro, da propriedade do dinheiro depositado, a não haver culpa do depositante, o risco do que lhe ocorrer corre por conta do banqueiro, de acordo ... serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sendo seu o risco do envio ao utilizador de um instrumento de pagamento ou dos respectivos dispositivos de segurança
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
melhor tempo possível, com níveis de habilidade acima da média, comportando uma carga de risco acrescido, o acidente que advém de tal condução não é um mero acidente de viação ... viação desportivo. 3. - O proponente/tomador do seguro tem o dever de declarar o risco ou riscos a transferir e todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente tenha por significativas
Relator: MANUEL CAPELO
domínio concreto da colisão de veículos deve considerar-se como risco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação e neste sentido constitui risco próprio ... outra data que não a mais recente (a da decisão). V - Na responsabilidade pelo risco, para se obter a proporção da responsabilidade de cada veículo não basta que perante
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
base médica, pois assenta na anomalia psíquica, como factor necessário e decisivo do risco de repetição homótropa, mas que não dispensa a ponderação - com base na experiência comum ... objecto da prova que exijam especiais conhecimentos naquelas áreas ou disciplinas. VI - Embora o risco de repetição homótropa constitua pressuposto necessário da aplicação de reacção penal pela prática
Relator: BARATEIRO MARTINS
também pretende que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso da culpa não se provar. 2 – Por um veículo, em princípio, responde objectivamente ... pelo risco do mesmo, o seu dono; responsabilidade esta que só é contrariada, nos termos da “formula” do art. 503.º/1 do C. Civil, quando
Relator: FRANCISCO XAVIER
responsabilidade civil extracontratual. E, não respondendo com culpa, pode, no entanto, responder pelo risco, caso exista uma previsão legal expressa a admiti-la. III. Não obsta a este entendimento
Relator: ANA BARATA BRITO
critério de “causalidade adequada” . À causalidade e previsibilidade acrescem o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado. III - A eventual contribuição causal da vítima
Relator: ORLANDO GONÇALVES
típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. III- A violação pelo agente do cuidado objetivamente devido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
simples sanação do vício de incompetência. XXV - Não se verifica aqui qualquer risco para a transparência e objectividade do concurso dado que os critérios já estavam fixados antes de serem ... momento da ratificação, posterior ao conhecimento dos candidatos, dado não ter havido sequer o risco de afeiçoamento dos critérios aos candidatos. XXVI - Precisamente por não haver risco para a transparência
Relator: JORGE TEIXEIRA
Essa situação não se verifica quando constituiu objecto principal do contrato uma determinante de risco, consistente numa taxa de juros indexante variável, sujeita às flutuações dos mercados financeiros, e, designadamente ... não pode ser considerada como um factor extraordinário ou imprevisível, mas antes como um risco normal, próprio e subjacente do contrato celebrado. VI- Os riscos próprios do contrato funcionam como
Relator: SOFIA DAVID
frente de mar, em espaço urbano nível V e em faixa de risco, em violação do PDM e do POOC e naquela decisão judicial não foram conhecidos, porque não arguidos ... inata para serem incluídas nas áreas REN, terão sempre de ser consideradas zonas com risco de erosão intensa, relativamente às quais não deve ser permitida qualquer construção. V- Ao proceder
Relator: FONTE RAMOS
505º, do CC, que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a indemnização à ponderação prevista no art.º 570º ... quando o acidente seja exclusivamente devido ao sinistrado, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios do veículo. 2. A própria doutrina que vem defendendo uma interpretação actualista das normas
Relator: MARIA INÊS MOURA
C.Civil a intervenção causal do lesado no acidente exclui, em regra, a responsabilidade pelo risco, não havendo lugar a concorrência de culpa e responsabilidade objectiva pelo risco, com excepção ... Mesmo para quem tem vindo a entender que pode haver concorrência entre culpa e risco, tem sido considerado que a mesma não se verifica quando o acidente for devido unicamente
Relator: CRISTINA CERDEIRA
responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende da verificação de dois requisitos cumulativos, nos termos do artº. 503º, nº. 1 do Código Civil: ter a direcção ... comissário, sem haver culpa efectiva ou presumida, não é susceptível de ser responsabilizado pelo risco, nos termos do artº. 503º, nº. 1 do Código Civil, uma vez que não
Relator: ARTUR DIAS
parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio. II - A alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram o contrato
Relator: SÍLVIA PIRES
pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 497º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
agente, é bastante concluir que, com a acção omitida, se teria diminuído o risco de lesão, de ocorrência do resultado danoso. II - Tendo o ofendido sofrido perfuração ... olhos por corpo estranho que continha o risco de perda desse órgão, o que veio a ocorrer, e sendo esse risco menor se, no momento em que aquele foi observado
Relator: SÍLVIA PIRES
pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 580º