2/10.9TAFTR-B.E1
Relator: JOÃO AMARO
Qualquer intervenção de um juiz num outro processo (de natureza civil, muito embora os factos desse outro processo sejam conexos com os factos em discussão num determinado processo penal) não
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Relator: JOÃO AMARO
Qualquer intervenção de um juiz num outro processo (de natureza civil, muito embora os factos desse outro processo sejam conexos com os factos em discussão num determinado processo penal) não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: BERNARDO DOMINGUES
Tendo os AA., peticionado a condenação de certa pessoa no pagamento de
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O erro de julgamento e o erro notório na apreciação da
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. - Não viola o disposto nos art.º 127.º e 374
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A questão da determinação da pureza da droga coloca-se em
Relator: SILVA RATO
Na fase das negociações do Plano de Revitalização, compete ao administrador judicial
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: JOÃO AMARO
I – A circunstância da constituição de arguido ter ocorrido no âmbito de
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: JOÃO MARTINHO CARDOSO
I - A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
1 – É de prestação de serviços na modalidade de hospedagem, o contrato
Relator: FRANCISCO XAVIER
I.Verificando-se que foi proferida decisão condenatória tendo por fundamento a nulidade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - A nossa legislação penal não prevê um regime de sucessiva substituição
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A alegação e prova da existência de uma prática reiterada de
Relator: RENATO BARROSO
I - A regra de continuidade da audiência, imposta pelo art.328.º do
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Padece do vício de inconstitucionalidade (declarada com força obrigatória geral pelo Ac
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - O direito de retenção trata-se de um direito real de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A autoridade do caso julgado, embora pressupondo a existência de uma decisão