361/12.9GDPTM.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
provenientes de vendas anteriores, consente a integração no crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93
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Relator: ANA BARATA BRITO
provenientes de vendas anteriores, consente a integração no crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93
Relator: ISABEL VALONGO
ilicitude global do facto justifica a definição do crime como tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, al. a), ambos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Não se concorda que a agravação prevista na alínea h) do
Relator: JOÃO MARTINHO CARDOSO
I - A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais
Relator: TOMÉ BRANCO
sentença num caso em que o arguido foi condenado por crime de tráfico de menor gravidade, embora em pena de prisão suspensa na sua execução, tendo-se provado que durante
Relator: JORGE ARCANJO
torna-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. 5.Os herdeiros não são condenados a pagar os encargos
Relator: JORGE TEIXEIRA
abstracto e objectivamente mais potenciador de danos do que o outro, ou seja, a menor aptidão de um ciclomotor em confronto com um pesado, para a verificação dos danos ... necessário determinar em que medida é que as culpas respectivas contribuíram para a gravidade – maior ou menor – dos danos produzidos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
acumulação material de penas, começa por assentar na necessidade de contrariar o aumento da gravidade proporcional de cada uma das penas que a mera adição mecânica das penas representaria ... elevado número de crimes seja significativamente menor que nos casos em que todos ou grande número dos crimes seja de maior gravidade. IV - O recurso a critérios práticos de base
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
apresente como imprescindível, mas nada impede que a quebra seja determinada em hipóteses de menor relevância para a descoberta da verdade (v.g. depoimento necessário, determinante, muito importante), em atenção ... outros fatores, como sejam a relevância jurídico-penal concreta do depoimento ou, mesmo, a gravidade do crime ou a importância relativa dos bens jurídicos a proteger. III - Há que ponderar