1458/10.5TBEPS.G1
Relator: MANUEL BARGADO
poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». II - Decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição
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Relator: MANUEL BARGADO
poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». II - Decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
obtenção de prova, estava suportada pelo despacho da DGV de 16.03.2007. II – A letra “P” é utilizada pelo IPQ como símbolo de aprovação do modelo. III – A circunstância
Relator: JORGE ARCANJO
sendo a obrigação de natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes (arts. 32º ... obrigação é regulada pelo direito comum. 4. - Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Sendo nulos, por falta de observância da forma legal, os mútuos titulados em letras de câmbio prescritas – por isso já não falamos de letras, mas de documentos particulares -, ainda assim
Relator: SÍLVIA PIRES
demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe. III - Nos casos em que letras de câmbio são apresentados não como títulos das obrigações cambiárias aí assumidas, mas sim como ... previsão do artigo 458º, nº 1 do C. Civil, como sucede com as letras de câmbio quando apresentadas como mero documento particular comprovativo das dívidas resultantes do negócio subjacente
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
letra de câmbio depois de prescrita pode ter força executiva enquanto documento particular se contiver a assinatura do devedor e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações. II - Não ... exequente invoque a relação subjacente à sua emissão. III - Não se extraindo da letra prescrita qualquer reconhecimento ou confissão de dívida a favor do exequente, nem tendo o exequente provado
Relator: FREITAS NETO
promitente. 2. Mas só é de admitir que o incumprimento definitivo cabe na letra e na teleologia da norma do art.º 830, nº 1 do CC, na parte
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro do prazo devido não determina a perda dos direitos de acção do portador contra o aceitante. II - O requerimento
Relator: MOISÉS SILVA
limites da obrigação, deixando de poder ser invocada pelo executado a prescrição anterior da letra enquanto título executivo
Relator: HELENA MELO
I - Não se encontra prescrita a acção cambiária contra o avalista, constando
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
sido prestados a uma sociedade ou a uma pessoa singular, pois que, quer da letra quer do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito em análise
Relator: HENRIQUE ANTUNES
apenas um significado possível da lei, mas o que melhor corresponde à sua letra. IV - Para que o lesante se constitua num dever de indemnizar, fundado numa culpa negligente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78º da LEI UNIFORME RELATIVA A LETRAS E LIVRANÇAS), sobre aquele tem o portador
Relator: CRISTINA CERDEIRA
não constem do título executivo. II) - O protesto por falta de pagamento de uma letra ou de uma livrança não é necessário para accionar o avalista do aceitante da letra
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
extinção do contrato, por parte do trabalhador. III. Tomando como ponto de partida a letra do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, mas também a ratio ... artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador
Relator: ISABEL ROCHA
livrança não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento ... quantia titulada na letra ou livrança. Por força desta autonomia, o avalista não pode servir-se de qualquer dos meios de defesa que pertencem ao avalizado, por via das relações
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
não acessível a leigos. Finalmente as cláusulas contratuais gerais constam normalmente de formulários, de letra reduzida e leitura difícil, que o aderente não examina detalhadamente, limitando-se a neles incluir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
efeito preclusivo que lhe está associado. III. A interpretação mais consentânea com a letra da al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do DL 291/2007 -ponto