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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
Relator: RENATO BARROSO
I - A injúria, como ilícito criminal, constitui algo mais do que a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Da norma do n.º 1 do artigo 412.º do
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
1 – É de prestação de serviços na modalidade de hospedagem, o contrato
Relator: JOSÉ FETEIRA
I-A sentença proferida pelo Tribunal a quo em 4 de setembro
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O apuramento atualizado do quadro pessoal, familiar e profissional do arguido
Relator: PAULO AMARAL
I- A legislação processual civil prevê os bens absolutamente impenhoráveis, os bens
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O homebanking sendo um serviço prestado ao cliente, compete à entidade
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Resulta do disposto no artº. 135º, nº. 3 do CPP, aplicável
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação de
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – O tipo objectivo do crime de extorsão consiste no constrangimento de
Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I - A educação ou correcção dos filhos não se compadecem, nos tempos
Relator: CANELAS BRÁS
Para efeitos do decretamento de providência cautelar não especificada, o que o
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Constitui grave violação dos deveres laborais de respeito, urbanidade e mesmo
Relator: MATA RIBEIRO
– No âmbito do instituto da União de Facto, verificando-se que à