72/10.0GTSTB.E1
Relator: JOÃO AMARO
cumprida, nem tal possibilidade é aberta por qualquer outra disposição legal. III - A Incapacidade Permanente Geral tem a ver com a quebra da capacidade de ganho da vítima, e não
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Relator: JOÃO AMARO
cumprida, nem tal possibilidade é aberta por qualquer outra disposição legal. III - A Incapacidade Permanente Geral tem a ver com a quebra da capacidade de ganho da vítima, e não
Relator: HLENA MELO
síndrome pós comocional, tendo as sequelas derivadas do acidente lhe determinado uma incapacidade permanente geral de quatro pontos e sofreu um quantum doloris de grau quatro numa escala
Relator: Alexandra Alendouro
previstos nos respectivos artigos 34.º a 37.º, relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, por força do regime transitório previsto no artigo
Relator: FERNANDO BENTO
concorrer para a atribuição ao Requerente por parte da Caixa Geral de Aposentações de uma incapacidade permanente parcial de 60%; 4.ª – Consequentemente, e em face dos elementos constantes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade ... rendimentos - cfr.artº.11, do C.I.R.S.), em relação aos quais a entidade processadora (Caixa Geral de Aposentações), enquanto substituto tributário, efectuou retenções na fonte incidentes sobre o respectivo rendimento bruto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
i. O dano não patrimonial pode ser causado a parentes do lesado
Relator: LUÍS RAMOS
I - Para estarmos em face de uma imputabilidade diminuída não basta que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Dado que o autor/apelante apenas argui nulidades da sentença nas alegações
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Por força do artº 5º, nº3, do Dec. Lei nº 446/85
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados, em
Relator: ANA BARATA BRITO
Revela erro notório na apreciação da prova a sentença que apresenta como