Parecer n.º 24/2014
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
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Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
Relator: JOÃO AMARO
aberta por qualquer outra disposição legal. III - A Incapacidade Permanente Geral tem a ver com a quebra da capacidade de ganho da vítima, e não com danos de natureza não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 3 - Na fixação da indemnização pelo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral
Relator: TELES PEREIRA
função da privação da utilização da força laboral desse trabalhador, em resultado da incapacidade gerada pelo acidente. II – Tal indemnização à entidade patronal, referindo-se ela ao custo acrescido representado ... Estes, como regra geral, não encontram guarida ou ressarcibilidade no nosso ordenamento em sede de imputação delitual. IV – Os honorários do mandatário da parte que obtém ganho de causa são
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva ... rendimentos - cfr.artº.11, do C.I.R.S.), em relação aos quais a entidade processadora (Caixa Geral de Aposentações), enquanto substituto tributário, efectuou retenções na fonte incidentes sobre o respectivo rendimento bruto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O princípio da investigação visa a procura da verdade prático-jurídica
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados, em
Relator: RAQUEL REGO
I – Tendo o acidentado, de 59 anos, sido atropelado num passeio, sofrendo
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem
Relator: MOISÉS SILVA
I - a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados