06754/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em I.R.C. no fim do período contabilístico respectivo. 7. Por último, refira-se que apenas são dedutíveis como despesas
8 resultados nos descritores e sumários · 12 no texto integral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em I.R.C. no fim do período contabilístico respectivo. 7. Por último, refira-se que apenas são dedutíveis como despesas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despesas de deslocações e estadas, são as suportadas pelos sujeitos passivos de I.R.C. quando estivermos perante encargos com transporte, estadias e refeições comportadas com trabalhadores dependentes da empresa por motivos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova dos pressupostos da simulação previstos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legislador ultrapassar o problema da dupla tributação dos lucros distribuídos, tanto em sede de I.R.C, como de I.R.S. 6. O montante de proveito de uma sociedade directamente depositado na conta
Relator: Pedro Vergueiro
Geral Tributária, além de que o acesso às declarações de I.R.C. e à identificação dos bens registáveis não será, em princípio, suficiente para concluir pela falta ou insuficiência de bens
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como para permitir o seu controlo. 9. Contrariamente à dedutibilidade em sede de I.R.C., inexistindo factura ou documento equivalente com os requisitos do artº.35, nº.5, do C.I.V.A., fica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como para permitir o seu controlo. 12. Contrariamente à dedutibilidade em sede de I.R.C., inexistindo factura ou documento equivalente com os requisitos do artº.35, nº.5, do C.I.V.A., fica