89/11.7TBAVS.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
CPEREF, o processo de recuperação de empresas e o processo de falência constituem formas processuais distintas, reguladas cada uma delas por normas próprias e exclusivas, para além de algumas normas
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Relator: JOSÉ LÚCIO
CPEREF, o processo de recuperação de empresas e o processo de falência constituem formas processuais distintas, reguladas cada uma delas por normas próprias e exclusivas, para além de algumas normas
Relator: GILBERTO CUNHA
erro notório na apreciação da prova constituem formas distintas de impugnação da matéria de facto estando, por isso, sujeitas a regras processuais diferentes. Assim, enquanto o erro notório na apreciação ... erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação, que, todavia, deve ser exercida com observância do disposto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
I - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a
Relator: BENJAMIM BARBOSA
(i). No processo judicial tributário os recursos jurisdicionais têm em regra efeito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Os vícios da decisão, entre os quais se inclui o erro
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nos casos de responsabilidade civil emergente de crime, identificam-se razões
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Não comete o crime de injúria quem profere a expressão “vocês são
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em
Relator: BERNARDO DOMINGUES
Tendo os AA., peticionado a condenação de certa pessoa no pagamento de
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Quem pretenda que lhe seja judicialmente reconhecido o direito de preferência, na
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Em processo penal, não vigora qualquer princípio de divisão do ónus
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A jurisprudência do TEDH entende a expressão “acusação em matéria penal
Relator: VASQUES OSÓRIO
1 - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
Relator: FILIPE MELO
I – Apesar de na epígrafe do art. 50 do RGCO se aludir
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O sistema de alta voz, mais não é do que um
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1 - O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre