210/11.5TBCNF.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
pelos factos essenciais e não também pelos factos complementares - que são aqueles que se limitam a concretizar ou complementar os factos integrantes da excepção e que embora não a integrem
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
pelos factos essenciais e não também pelos factos complementares - que são aqueles que se limitam a concretizar ou complementar os factos integrantes da excepção e que embora não a integrem
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre ... relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência, isto, naturalmente, cumprido que seja o ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado no artº 640º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
configura uma clara evolução do sentido conferido pela lei à reapreciação da matéria de facto, tendo claramente consagrado a autonomia decisória dos Tribunais da Relação, aos quais compete formar ... julgamento, destinando-se antes a servir para firmar uma convicção mais segura sobre determinado facto controvertido, devendo a Relação avaliar a prova que foi ou deveria ter sido produzida, mediante
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
direito substantivo, ocorre, por exemplo, quando, sem que omissão de alegação factual exista, os factos narrados na petição jamais possam conhecer um enquadramento jurídico - nomeadamente, aquele que o autor/requerente lhes ... funda o peticionado, termos imprecisos, vagos ou conclusivos, em lugar dos respectivos factos materiais, simples e concretos. Nesta situação, a insuficiência ou imprecisão da alegação factual, não corresponde
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na sentença penal, os factos circunstanciais podem ser tratados como circunstâncias
Relator: BERNARDO DOMINGUES
Tendo os AA., peticionado a condenação de certa pessoa no pagamento de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O princípio da investigação visa a procura da verdade prático-jurídica
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Na nossa ordem jurídica vigora o princípio de que os tribunais