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Relator: HELENA MELO
direito a uma água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade ou um direito de servidão, podendo ambos ser adquiridos por usucapião, desde que verificados
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Relator: HELENA MELO
direito a uma água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade ou um direito de servidão, podendo ambos ser adquiridos por usucapião, desde que verificados
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Assim, quem haja adquirido o direito às águas de uma nascente, alimentada por águas subterrâneas existentes em prédio alheio, para adquirir, designadamente por usucapião, o direito de propriedade sobre estas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
direito real correspondente - em Acórdão de uniformização de jurisprudência de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96, aplicou esta doutrina, ao extrair a seguinte conclusão: “Podem adquirir por usucapião ... dado preferência à usucapião como forma originária de aquisição, em detrimento de certas exigências de âmbito administrativo e limitações legais. VII - Concorrendo os requisitos da usucapião, aferidos pelas características
Relator: RAQUEL REGO
modo, se dê como juridicamente adquirido o respectivo direito. II - Assim, nada impede que, provados os demais elementos, possa ocorrer uma aquisição por usucapião sustentada nessa divisão verbal. III - Portanto
Relator: HELENA MELO
direito de propriedade sobre determinado bem, direito que é posto em causa pela parte contrária, não incumbe ao julgador o dever de ordenar a intervenção do invocado titular desse direito ... usucapião, beneficie da acessão na posse, tem que alegar factos caracterizadores do animus e do corpus dos anteriores utilizadores do bem e invocar como é que adquiriram a posse
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
compra não é constitutiva, mas apenas translativa do direito de propriedade, antes se lhe impondo a prova de que o direito já existia no transmitente, anterior proprietário. iii. E daí ... excelência, com a usucapião. iv. Porque essa prova será as mais das vezes muito ou extremamente difícil é entendimento comum dos aplicadores do direito de que ao reivindicante basta alegar
Relator: BERNARDO DOMINGUES
exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja ... dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito. II) – Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título