209/13.7GAFIG.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
sumário de um arguido, na sua ausência, sem que previamente haja sido advertido de que mesmo seria realizado ainda que não comparecesse, sendo representado por defensor, enferma da nulidade insanável
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Relator: BELMIRO ANDRADE
sumário de um arguido, na sua ausência, sem que previamente haja sido advertido de que mesmo seria realizado ainda que não comparecesse, sendo representado por defensor, enferma da nulidade insanável
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
situação de notificação da acusação, quer ao arguido, quer à sua defensora, integra-se no panorama das garantias de defesa e a ausência, no caso, de notificação à defensora, equivalerá
Relator: JORGE DIAS
Não tendo o defensor constituído pelo arguido, notificado da data da audiência, a esta comparecido, e tendo por essa razão sido nomeado outro defensor, a não ... notificação do defensor constituído dos desenvolvimentos processuais após a primeira sessão da audiência de julgamento, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual 2.- O defensor nomeado ao arguido na primeira
Relator: SÉRGIO CORVACHO
não substancial dos factos ou da respectiva qualificação jurídica, a declaração feita pelo defensor do arguido no sentido de renunciar ao prazo para reorganização da defesa, tal menção não ... vontade da parte do arguido no sentido de ser concedido prazo para a reorganização da defesa, necessário será concluir que o arguido, assistido pelo seu defensor, optou por não exercer
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
processo, incluindo a de processo sumário -, se inicia, validamente, sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, tem aplicação neste caso o disposto nos artigos ... quais o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento do julgamento. II - A falta de notificação do arguido - não apenas do seu defensor - e a sua ausência
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
assistido por defensor em todos os actos do processo, sendo obrigatória a assistência de defensor, em caso de reconhecimento de pessoas, sempre que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa
Relator: ANTÓNIO.M.R.CARDOSO
Tendo o arguido estado presente na audiência na qual foi marcada data para a leitura da sentença ... notificado, mas falta no dia da leitura à qual apenas compareceu o seu defensor, o arguido considera-se notificado da sentença, contando-se o prazo de recurso da data
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
obrigatoriedade legal de representação do arguido, por defensor, no debate instrutório apenas se reporta ao requerente da instrução, porque apenas este não prescinde de contraditar os fundamentos da acusação
Relator: FILIPE MELO
despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao defensor e ao arguido, sendo a notificação do arguido por contacto pessoal ou por carta registada com prova
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Não sendo suficiente a notificação na pessoa do defensor, a forma de notificação do arguido por contacto pessoal é, efectivamente, a desejável à situação em que viu mudar substancialmente
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
multa em pena de prisão subsidiária, deve ser notificado ao próprio arguido, bem como ao respectivo defensor
Relator: JOÃO AMARO
20/2013, de 21/02) deve ser realizada, para além de ao respetivo Defensor, por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos previstos no artigo 113º
Relator: LUÍS COIMBRA
final. II - Nas duas situações, a lei considera o arguido como processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor, considerando-se, por isso, suficiente a leitura da sentença ... perante o defensor nomeado ou constituído. III - Consequentemente, no rito processual verificado nos autos, porque não se trata de julgamento realizado na ausência do arguido (conforme prevê o artigo 333º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
acusação deve ser notificada ao arguido, não só pelo que se prevê no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, também porque é uma exigência ... process, de um processo justo, enquanto direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – art. 6.º, n.º 3, alínea
Relator: FILIPE MELO
não tem de ser notificado pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a notificação ao seu advogado ou defensor, em especial sendo só estes que, em nome dele, e sempre
Relator: PROENÇA DA COSTA
presença de defensor na prestação de termo de identidade e residência. II - Dado o conteúdo do termo de identidade e residência, apenas se trata de obrigar o arguido a identificar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Não é viável a notificação do arguido por via postal simples em morada situada no estrangeiro, ainda que constante do TIR, porque tal forma de notificação implica que se observem ... encontrado. III – O consentimento para que o julgamento se faça sem a presença do arguido (art. 334 nº 2 do CPP) é um ato em que ele prescinde
Relator: FERNANDO PINA
Processo Penal, a notificação pessoal ao arguido da decisão revogatória, podendo a mesma ser efectuada apenas na pessoa do seu Defensor
Relator: RENATO BARROSO
arguido está ausente desde o início da audiência de julgamento e por isso, também à leitura da respectiva sentença, a lei considera-o representado pelo defensor, mas exige
Relator: JORGE DIAS
Faltando a arguida justificadamente à audiência de julgamento e tendo sido dispensada a sua presença, esta mantém o direito a ser ouvida até ao encerramento da audiência, mas para poder ... exercer esse direito, deve o defensor requerer a sua audição