2791/07.9TBFIG.C1
Relator: TELES PEREIRA
prejuízo reflexo, que não tem na sua base a violação de um direito subjectivo absolutamente protegido dessa entidade patronal, correspondendo ao que habitualmente se qualifica como danos patrimoniais puros
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Relator: TELES PEREIRA
prejuízo reflexo, que não tem na sua base a violação de um direito subjectivo absolutamente protegido dessa entidade patronal, correspondendo ao que habitualmente se qualifica como danos patrimoniais puros
Relator: CRISTINA CERDEIRA
indemnização por danos futuros, danos esses a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis (artº. 564º, nº. 2 do Código Civil). II) - Os danos previsíveis ... dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. III) - Este dano
Relator: RUI PEREIRA
totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. IV – Para apreciar se os danos invocados pela requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem ... primeira, nomeadamente a perda da bolsa de ocupação mensal e subsídio de alimentação e, reflexamente, a cessação do direito ao recebimento do rendimento social de inserção [artigo 22º, alínea
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Deferida a realização de uma segunda perícia médico-legal de avaliação do dano corporal em direito cível e tendo as partes concordado que deve ser colegial, o padrão científico ... relatório, contraditando-o e, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento do relatório pericial, com reflexos positivos nesse meio de prova
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nos casos de responsabilidade civil emergente de crime, identificam-se razões
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
O crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art. 155.º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Incide sobre o mérito da causa, independentemente da solução dada – procedência
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A jurisprudência do TEDH entende a expressão “acusação em matéria penal
Relator: VASQUES OSÓRIO
1 - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
i. O dano não patrimonial pode ser causado a parentes do lesado
Relator: ISABEL VALONGO
I - Ultrapassa a mera imoralidade, constituindo importunação sexual, adequada ao preenchimento do