160/14.3TLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
I – A Lei 63/2013, de 27/08, trouxe duas novidades: - a criação de
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Relator: RAMALHO PINTO
I – A Lei 63/2013, de 27/08, trouxe duas novidades: - a criação de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para ... gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O prazo para deduzir a presente impugnação de decisão arbitral é
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) O proprietário confinante tem o direito de preferir, mesmo que a
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Decorre do disposto nos artigos 175º a 178º do Código do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O artigo 169.º Código de Processo Penal actual que define
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Nos termos do disposto, conjugadamente, no artigo 32.º n.º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Em processo penal, não vigora qualquer princípio de divisão do ónus
Relator: VASQUES OSÓRIO
1 - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do