973/13.3TBFAF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
coisa comum, cabe ao autor alegar a compropriedade e indicar as quotas de cada comproprietário, cabendo ao réu contestar a compropriedade, afirmando e demonstrando, ou que a proporção é outra
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
coisa comum, cabe ao autor alegar a compropriedade e indicar as quotas de cada comproprietário, cabendo ao réu contestar a compropriedade, afirmando e demonstrando, ou que a proporção é outra
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
obrigação propter rem do proprietário e, nesta medida, do condómino, na sua qualidade de comproprietário das partes comuns). ii. A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na norma
Relator: JAIME FERREIRA
respectivas fracções quer quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer
Relator: MARIA INÊS MOURA
continuou a verificar-se a partir daí, nunca os RR. tendo actuado como comproprietários. 4.- A limitação ao fraccionamento prevista no artº 1376 do C.Civil não se impõe no caso
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Trata-se do processo que, na falta de acordo, permite a qualquer um dos comproprietários exercer o direito potestativo reconhecido pelo artº 1412º, nº 1, do Código Civil, segundo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nos casos de responsabilidade civil emergente de crime, identificam-se razões
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas questões de conhecimento oficioso, é sempre lícita a sua apreciação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. No contencioso possessório, onde se inclui o procedimento cautelar de restituição
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do artigo 1370º, n.º 1 do Código Civil
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Dado que o juiz não pode ocupar-se senão das questões
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de uma acção de demarcação – que tem como objectivo
Verba 28.1 da TGIS - Compropriedade
Relator: MANUELA FIALHO
1- Na medida em que apenas sobre factos incide a prova, deve
IMI – Isenção de IMI – artigo 44.º, n.º 1, n) alínea
IS – Verba 28 da TGIS – Propriedade vertical