668/05.1TBPTL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afetação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcível, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano
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Relator: JORGE TEIXEIRA
genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afetação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcível, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano
Relator: BARATEIRO MARTINS
actividade profissional, mas sem qualquer repercussão/rebate, directo e proporcional, sobre a capacidade de ganho do lesado – não pode acrescer outro e autónomo montante indemnizatório com base no dano futuro
Relator: JOÃO AMARO
legal. III - A Incapacidade Permanente Geral tem a ver com a quebra da capacidade de ganho da vítima, e não com danos de natureza não patrimonial
Relator: MOISÉS SILVA
cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho, sendo a equidade o critério determinante para a respetiva fixação. III – Os juros são devidos
Relator: PAULA DO PAÇO
adequação dos reclamados tratamentos ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa, conforme dispõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 8. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre ... artº.10, nº.1, al.b), do C.I.R.S., mais estando a forma de cálculo do ganho sujeito a imposto prevista no nº.4, al.a), do mesmo preceito (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre ... artº.10, nº.1, al.b), do C.I.R.S., mais estando a forma de cálculo do ganho sujeito a imposto prevista no nº.4, al.a), do mesmo preceito (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre ... fora dos quadros de uma actividade económica deliberada, visto que só então o respectivo ganho não será considerado um rendimento profissional ou empresarial, portanto, um rendimento inserido na categoria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre ... norma sob exegese contém, pois, dois elementos na sua previsão: por um lado, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação devem ser reinvestidos na aquisição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como
Relator: CRISTINA CERDEIRA
são, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço ... quanto à sua resistência e capacidade de esforços. III) - Este dano é indemnizável quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas