198/11.2GAPTB-J.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
perigo de continuação da atividade criminosa não se confunde com a consumação de novos atos criminosos, devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social
171 resultados
Relator: ANA TEIXEIRA
perigo de continuação da atividade criminosa não se confunde com a consumação de novos atos criminosos, devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social
Relator: ANA TEIXEIRA
criança na esfera da sexualidade. Trata-se de um crime de perigo abstrato e assim de mera atividade. II - Para o efeito da norma em causa, «conversa pornográfica
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
tipo, a verificação de um perigo concreto em resultado da acção omissiva, pois está-se perante um crime formal ou de mera atividade (e não crime de resultado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
possui sobre os fenómenos capazes de constituir fontes de perigo para os condutores. VI. No desempenho da sua atividade a R. deve zelar e velar pelas condições de segurança, quer
Relator: ALICE SANTOS
próprios objetos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a atividade criminosa. II - A perda só dever ser decretada para evitar a perigosidade resultante da utilização ... factos apurados que a utilização do veículo pela sua natureza e circunstâncias, pusesse em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que oferece sérios riscos
Relator: TOMÉ BRANCO
requisito de “… das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, exigido pela norma do art. 17 nº 1 da Lei 57/98 ... período vendeu, com regularidade quase diária, heroína e cocaína a vários indivíduos, fazendo dessa atividade modo de vida
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Os vícios da decisão, entre os quais se inclui o erro
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Quando o arguido opta, em julgamento, pela não prestação de declarações
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Aplicando-se no âmbito dos processos de promoção e protecção, as
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.A colocação de separadores de cimento em contínuo delimitando a obra em
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: JOÃO AMARO
I - A existência de divergências entre os depoimentos produzidos por pessoas que
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: MOISÉS SILVA
I - a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único