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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
comprovada, não existam elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
comprovada, não existam elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
mesmo diploma legal, determina que cabe ao prestador de serviço essencial a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes
Relator: TAVARES DE PAIVA
obstáculos a alertar os condutores que circulem nessa autoestrada, tarefas essas de natureza essencialmente pública administrativa, susceptíveis de configurarem acções ou omissões que exprimem o exercício de prerrogativas de poder
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sujeita ao desconto de 8%, em que demonstre nos factos a essencialidade da condução estradal e não indicie uma personalidade avessa ao direito
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
objeto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não foi o autor deles ou, então, que este não
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
dano não patrimonial do lesado que, em decorrência de acidente de viação, sofreu, no essencial, o seguinte conjunto de malefícios: - Internamento de um dia para o outro no serviço
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pontualmente (art. 406º CC) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC. II.E, no caso
Relator: MANSO RAÍNHO
dano não patrimonial do lesado que, em decorrência de acidente de viação, sofreu essencialmente: - Traumatismo da anca esquerda, da coluna vertebral, crânio-encefálico, hematomas e escoriações; - Assistência médica no centro
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa [pretensão deduzida e defesa produzida] e sob pena de ilegalidade por preterição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos. 7. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Código Civil). II) - Os danos previsíveis a que a lei se reporta são, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda