01944/10.7BEBRG
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
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Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: EDUARDO TENAZINHA
máximo e deverá ser fixada após nova avaliação do agregado familiar e da sua capacidade económica. 2 - O F.G.A.D.M. não se substitui aos devedores originais, pois apenas se limita
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública; 2.ª – Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
respetivo compromisso de gestão, ao mesmo tempo que se favorece maior coerência e capacidade de resposta institucional à unidade de saúde, configura uma demissão por mera conveniência, passível de indemnização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. II - Assim
Relator: JOÃO AMARO
disposição legal. III - A Incapacidade Permanente Geral tem a ver com a quebra da capacidade de ganho da vítima, e não com danos de natureza não patrimonial
Relator: JORGE TEIXEIRA
torna necessário definir um regime que zele pela igualdade dos credores, independentemente da sua capacidade de expressão ou intervenção no processo, o que se consegue precisamente através do reforço
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
decorrerem de deficiência de protecção das instalações danificadas. IV - A EDP tem que ter capacidade para corrigir ou normalizar as alterações de tensão na rede eléctrica, de modo a evitar
Relator: ANA BARATA BRITO
dessa situação, de modo a viabilizar a adequação do cumprimento do dever imposto à capacidade económica do condenado, tornando assim a pena legal e constitucionalmente compatível com os fins
Relator: JOSÉ FETEIRA
aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade; iii. No âmbito dessas relações jurídicas compreendem-se as obrigações ou as dívidas
Relator: LUIS CRAVO
embora coincida em regra, devendo na sua fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas da menor. 2. Isto considerando o disposto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
legislador tenha prescrito que nessa decisão o tribunal deve atender ainda à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor - artº 3º, nºs
Relator: MOISÉS SILVA
considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho, sendo a equidade o critério determinante para a respetiva fixação. III – Os juros