512/13.6T4AVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento
Relator: ACÁCIO NEVES
Na acção na qual, com fundamento em incumprimento de contrato promessa de
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Entende-se por trabalhadora lactante aquela que alimenta o filho ao
Relator: EVA ALMEIDA
I - Uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, o credor estará munido
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica se esta
Relator: MANUEL BARGADO
Não obsta à verificação da exceção do caso julgado, o facto de
Relator: RAQUEL REGO
I – A determinação da natureza do prazo depende da natureza do negócio
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I. Tendo a entidade expropriante, na sequência da competente DUP mas que
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Define-se como contrato de locação financeira o contrato pelo qual
Ofertas de pequeno valor
Relator: CANELAS BRÁS
No domínio da insolvência não está o administrador dispensado de alegar factos
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes
Relator: JACINTO MECA
I – O artigo 20º do CIRE evidencia/tipifica um quadro factual que a
Imposto do Selo - Contrato de Mútuo Gratuito
Incumprimento das obrigações acessórias; Pedido de revisão oficiosa
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar uma
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Mostra-se adequada a indemnização de €15.000,00 para a reparação do
Relator: MANUEL BARGADO
I - As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O pagamento do montante devido ao trabalhador por força da cláusula
Relator: CATARINA GONÇALVES
Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 814º