515/13.0GDPTM.E1
Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
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Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
Relator: FONTE RAMOS
1. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 14
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Não tendo o réu contestado a ação, não é admissível o articulado
Relator: JOSÉ RAÍNHO
I - A irrecorribilidade do despacho que prorroga o prazo para a contestação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a
Relator: CATARINA GONÇALVES
Seja por força do disposto no art. 467º, nº 5, do anterior
Relator: CATARINA GONÇALVES
Tendo sido proferida decisão de mérito – no âmbito de um incidente de
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Não se verifica o fundamento de oposição à execução baseada em sentença
Relator: ELISABETE VALENTE
I. Em sede de avaliação da prova, (ou seja aquando da análise
Relator: MANUELA FIALHO
Invocando o exequente, no seu requerimento executivo, a relação jurídica subjacente aos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Nos contratos de adesão o predisponente deve comunicar ao aderente o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Sendo a obrigação de pagamento da renda uma obrigação contratual, decorrente
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
O cheque prescrito endossado não é título executivo
Relator: LUIS CRAVO
1.No domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro
Relator: FONTE RAMOS
Perante a inexistência de um regime transitório quanto aos recursos das decisões
Relator: CARVALHO MARTINS
A pretexto da legitimidade legalmente atribuída pelos arts. 20.º, n.º1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não obstante dever considerar-se que a prestação a cargo do