Diretiva (UE) 2014/32
DIRETIVA 2014/32/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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DIRETIVA 2014/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA 2014/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA 2014/28/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA 2014/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA 2014/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
IUC – Incidência subjetiva – Presunções legais
DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - O direito de retenção trata-se de um direito real de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A autoridade do caso julgado, embora pressupondo a existência de uma decisão
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Nas situações de abuso sexual de crianças, por força das circunstâncias
DIRETIVA 2014/26/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença
Relator: FONTE RAMOS
1. A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Num contrato promessa, sobre o devedor/promitente impende a obrigação, instrumental da
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual