Parecer n.º 11/2014
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
qual adita também vários artigos. 4. O alcance geral das alterações prende-se essencialmente com o alargamento do conceito de infração e o compromisso internacional de criação, no Direito interno
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Relator: ALEXANDRA LEITÃO
qual adita também vários artigos. 4. O alcance geral das alterações prende-se essencialmente com o alargamento do conceito de infração e o compromisso internacional de criação, no Direito interno
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As associações de empregadores, anteriormente designadas associações patronais, agregam os
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O ordenamento jurídico português não prevê o exercício de direito
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1. Jogos de fortuna ou azar no direito português vigente são aqueles
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – De acordo com o estabelecido no artigo 3.º, n
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A «Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a