129/11.0TCGMR.G1
Relator: HELENA MELO
logrando provar a prática de atos materiais sobre a coisa, presume-se o animus, porque a presunção não foi ilidida pela contraparte, a quem incumbia alegar e provar factos
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Relator: HELENA MELO
logrando provar a prática de atos materiais sobre a coisa, presume-se o animus, porque a presunção não foi ilidida pela contraparte, a quem incumbia alegar e provar factos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
toca à reapreciação da matéria de facto. Podendo oficiosamente ordenar a realização de diligências, a Relação aprecia livremente as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera ... dominante. IV – É o dono do prédio serviente que tem o ónus de provar os factos que demonstrem a desnecessidade da servidão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender que a prova do elemento intelectual da posse é, por vezes, difícil, estabeleceu ... detentor da coisa, ou seja o que tem o poder de facto, ou o “corpus”, está dispensado de provar que possui com intenção de agir como titular do direito real
Relator: FRANCISCO XAVIER
permanentes reveladores de uma servidão aparente. IV. Não obsta a tal qualificação o facto de não serem visíveis outros sinais dessa utilização, como, a existência de terra batida, trilhada ... autores vinham fazendo pelo prédio dos réus, tal não lhes pode ser imputável, pois provou-se que os réus, desde 2000 impedem os autores de por ali passarem
Relator: CATARINA GONÇALVES
conclusiva e não deve ser inserida na matéria de facto a afirmação – resultante da ponderação de uma série de factos e da apreciação (implícita) de questões de direito relacionadas ... confinantes ou em função de qualquer outro elemento que seja relevante. III – Tendo ficado provado que os prédios em causa resultaram da divisão de uma única unidade predial
Relator: CARLOS MOREIRA
Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de justificação notarial são falsos e pedindo o cancelamento do registo de propriedade lavrado pelos réus com base na mesma ... sendo que a por este conferida é mais abrangente, mas apenas emerge se se provar que ele actuou de boa fé e com base no registo daquele
Relator: HELENA MELO
I. O direito a uma água que nasce em prédio alheio pode
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: PAULO AMARAL
I- O pedido de reconhecimento de um direito tem na sua base
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O dono do prédio onde existe água subterrânea pode livremente aproveitá
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O registo da acção destina-se a dar publicidade ao direito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
Relator: TELES PEREIRA
I – A ideia de doar um prédio – de transmitir a alguém a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por