539/10.0TBCBT.G1
Relator: HELENA MELO
decisão nesse sentido, pois estaria a condenar em objeto diferente do pedido. VI. Pressuposto essencial prévio para o reconhecimento de uma servidão de aqueduto é que a parte que reclama
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Relator: HELENA MELO
decisão nesse sentido, pois estaria a condenar em objeto diferente do pedido. VI. Pressuposto essencial prévio para o reconhecimento de uma servidão de aqueduto é que a parte que reclama
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião. II. Para
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de uma acção de demarcação – que tem como objectivo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Resulta do artº. 662º. do actual C.P.C. um reforço dos poderes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
Relator: TELES PEREIRA
I – A ideia de doar um prédio – de transmitir a alguém a
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de