63/2000.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
incapaz, afirmando-se pela necessidade de cuidado da pessoa, e, implicando restrições aos direitos fundamentais à capacidade civil e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26 da CRP, encontra
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
incapaz, afirmando-se pela necessidade de cuidado da pessoa, e, implicando restrições aos direitos fundamentais à capacidade civil e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26 da CRP, encontra
Relator: MANUELA FIALHO
facto que reclama conhecimentos científicos – maxime, definição de sequelas –, e um juízo de direito traduzido na indagação e aplicação da tabela. 2 - O juízo de facto sindicável através da impugnação ... matéria de facto é o decorrente das concretas lesões e sequelas alegadas que fundamentam o enquadramento na tabela de avaliação de incapacidades – este, sim, jurídico. 3 - Assim, o contributo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum