TRCcitado por 2
44/03.0IDGRD.C2
Relator: ISABEL SILVA
RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma
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Relator: ISABEL SILVA
RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma
Relator: ISABEL CERQUEIRA
crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para
Relator: ANA BARATA BRITO
devedor de IVA, que devia cumprir e ter cumprido determinados procedimentos de natureza fiscal cuja omissão é factualmente imputada, objectiva e subjectivamente, com referência a normas do CIVA
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo