41/2013-T
Residência fiscal
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Residência fiscal
Residência Fiscal
Residência fiscal; contrato de destacamento temporário; dupla tributação internacional
Tributação de mais-valias na alienação onerosa de imóveis; Residencia habitual; Domicílio fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
entidades não residentes e sujeitas a um regime fiscal privilegiado. Da exegese da norma deve concluir-se que não são dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título ... L.G.T.): quando no território de residência a pessoa singular ou colectiva esteja sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, devido a não tributação em I.R.C. ou, estando sujeita
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
2.Tal notificação pode ser efectuada com hora certa, por nota afixada na residência do notificando, desde que não seja possível obter a colaboração de terceiros, sendo tal afixação efectuada ... concreto ou incorrecta liquidação de IRS não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por a lei assegurar meio judicial de impugnação contra tal acto, mesmo que o contribuinte possa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial ... feita na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar em que se encontrem (cfr.art
Relator: CORREIA PINTO
I - O crime de resistência e coacção sobre funcionário constitui um crime
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A conduta omissiva do agente pode enquadrar a prática de crime
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- A atual redação do artigo 169.º, n.º 1 do
Relator: FERNANDO CHAVES
A conduta do arguido ao introduzir no tacógrafo digital do veículo pesado
Relator: MANSO RAÍNHO
I. Não tendo a execução sido impulsionada (penhora de bens) pelo agente
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
1 – O contrato de permuta de um terreno celebrado entre uma autarquia
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não existe razão para proceder à contagem do prazo de prescrição
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A condução, pelo arguido, de um veículo pesado de mercadorias, ostentado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – A falta de entrega da prestação tributária (no caso, do IVA
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: REGINA ROSA
I – A al.g) do art. 4º do ETAF dispõe que compete aos