Informação vinculativa n.º 5232
transmissão - Bens em circulação que necessitem de operações de valorização - Resíduos líquidos ou sólidos de construção ou demolição, inertes perigosos, industriais, hospitalares e urbanos líquidos
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transmissão - Bens em circulação que necessitem de operações de valorização - Resíduos líquidos ou sólidos de construção ou demolição, inertes perigosos, industriais, hospitalares e urbanos líquidos
Relator: MARIA INÊS MOURA
posto de abastecimentos onde ocorrem descargas de águas com efluentes líquidos compostos por resíduos petrolíferos, de gasolina, gasóleo, óleo e seus derivados que são provenientes dos tanques existentes no parque ... combustíveis, é também responsável pelos danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, não obstante o facto se verifique durante obras levadas a efeito no posto, por empresa
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Um auto de notícia pode ser valorado como meio de prova, mas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A análise do artigo 180º (Difamação) do Código Penal português só
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: FERNANDA VENTURA
É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação especial
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É subsidiariamente aplicável no domínio do processo contra-ordenacional a atenuação especial
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 69.º, n.º2, do Código Penal admite a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. A aplicação da sanção de admoestação apenas é admissível quanto a
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: LUÍS COIMBRA
Para a verificação do crime de receptação previsto no n.º 1
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão da autoridade administrativa não é nenhuma sentença, nem se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O prazo previsto no artigo 313.º, nº 2 do Código
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I. Não se encontra qualquer justificação dogmática apta a impedir o funcionamento
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
DIRETIVA 2013/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: LUÍS RAMOS
1.- O Ministério Público não tem interesse em agir, se, no recurso