323/09.3TMCBR-B.C1
Relator: JACINTO MECA
despacho que ordena que os autos aguardem a junção de documentos que a parte protestou juntar no prazo de 10 dias, embora constitua uma irregularidade por violação dos artigos 253º ... consequentemente não cabe na regra geral sobre a nulidade dos actos. II - Protestando a parte, na sequência da notificação do requerimento da requerente/apelada através do qual requer a cessação