907/10.7TAGRD.C1
Relator: JORGE DIAS
salvaguarda, porque não há sequer intromissão, não há violação à reserva constitucional da privacidade; 3.- Mesmo não utilizando a gravação (mensagem de voz gravada), ou seja, em telefonema direto
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Relator: JORGE DIAS
salvaguarda, porque não há sequer intromissão, não há violação à reserva constitucional da privacidade; 3.- Mesmo não utilizando a gravação (mensagem de voz gravada), ou seja, em telefonema direto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma impositiva do sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito
Relator: MATA RIBEIRO
apenas como um conjunto de frestas irregulares insusceptíveis, de permitir a devassa da privacidade de prédio vizinho, pois embora permitam olhar para ele, não deitam diretamente sobre ele, não existindo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
190º do mesmo diploma. A localização celular constitui violação da privacidade do cidadão. A sujeição da sua autorização a um “catálogo de crimes” tem em vista concretizar um equilíbrio entre ... violação dessa privacidade do cidadão e a necessidade de acautelar outros interesse relevantes
Relator: ANA BARATA BRITO
tratá-los em ficheiro, outra, publicitar o conteúdo desse ficheiro, assim violando efectivamente a privacidade de pessoas concretas. VI. O tipo do art. 47º da Lei nº 67/98 (violação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Efectuada a análise crítica das provas no âmbito da decisão a
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A análise do artigo 180º (Difamação) do Código Penal português só
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O limite temporal de 30 dias previsto na norma do art
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: RAQUEL REGO
I - A consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar
Relator: ALICE SANTOS
Não constitui prova proibida a divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Revogada em sede de recurso a sentença proferida pelo tribunal de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: FONTE RAMOS
1. O proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A livre apreciação da prova pressupõe o apelo às regras da
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: ISABEL SILVA
a) - Por força do princípio da aquisição processual (art. 515º CPC), o