2166/08.2TDLSB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
punição pela prática de ilícito típico e culposo, pelo que sendo a execução daquela causa determinante do incumprimento do dever imposto, este incumprimento, em princípio, deve reputar-se culposo para
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
punição pela prática de ilícito típico e culposo, pelo que sendo a execução daquela causa determinante do incumprimento do dever imposto, este incumprimento, em princípio, deve reputar-se culposo para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação ... facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário
Relator: MARTINHO CARDOSO
tribunal. II – O não uso de cadeirinha de bebé adequada, em violação do dever imposto pelo artigo 55.º do Código da Estrada, não pode ser considerado concausal para ... provar a potenciação do risco e a sua materialização no resultado típico. É que o princípio da potenciação do risco pressupõe, por outras palavras, que o agente comprovadamente frustrou medidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário ... seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário ... outrem. À primeira vista, a norma, cuja origem é o antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "vantagens acessórias" são tributáveis em I.R.S
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em regra, no procedimento e processo tributários, o Tribunal ou entidade
Relator: ANA BARATA BRITO
I. O princípio da insignificância intervém como uma máxima interpretativa do tipo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: FERNANDO CHAVES
A circunstância de não ter ficado provado em qual dos dois momentos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: TELES PEREIRA
I – O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Se o tribunal da condenação dá como assentes factos que já
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. É nula a sentença que, sem prévia comunicação ao arguido, exigida
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em