06393/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.201, do C.P.Civil). 2. As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm ... elas não tivessem sido praticadas. 3. Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), o S.T.A
- NULIDADES PROCESSUAIS
- NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO
- NULIDADES PROCESSUAIS QUE SE CONSUMAM COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
- INEXISTÊNCIA DE DECISÃO A DISPENSAR A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
- CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO
- PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO