987/03.1TBFLG-B.G1
Relator: MOISÉS SILVA
I - Enquanto o obrigado a prestar não puder cumprir, realizadas as diligências
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Relator: MOISÉS SILVA
I - Enquanto o obrigado a prestar não puder cumprir, realizadas as diligências
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Nada impede que o tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de
Relator: MANSO RAÍNHO
Nada impede que o tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A filosofia subjacente à fixação da obrigação social relativa aos menores
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
não obstante as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não terem direito a protecção jurídica (artigo
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
criminal das pessoas coletivas em certos tipos penais. No Direito das contraordenações, contudo, a responsabilidade das pessoas coletivas é um princípio geral que decorre do artigo 7.º do Regime ... regime de imputação restritivo, no número 2 do artigo 7.º, ao limitar a responsabilidade das pessoas coletivas às contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções
Relator: FRANCISCO CAETANO
São requisitos da responsabilidade dos antigos sócios liquidatários de sociedade comercial extinta: a) – Dívida social pré-existente à liquidação; b) – Culpa ao indicar falsamente que os direitos de todos ... sociedade extinta; II – Também a partilha, cujo montante recebido por cada antigo sócio limita a sua responsabilidade pelo passivo social é pressuposto essencial da responsabilidade pessoal dos antigos sócios
Relator: HELENA MELO
segurado tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo acordados. III - Diferentemente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o dano da privação
Relator: MANUELA FIALHO
Directiva (90/232/CEE der 14/05/90) não se opõe às disposições nacionais que permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados no caso de colisão entre dois veículos automóveis causadora
Relator: BENJAMIM BARBOSA
principio da limitação da responsabilidade dos sócios impede que estes respondam para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário (art.º 197º ... deve ser interpretado no sentido de que a responsabilidade dos sócios não é limitada pelo valor da respectiva quota, mas pelo valor global dos bens partilhados. V. Nesta perspectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
rogação do segurador, são responsáveis, perante este, até ao limite da indemnização. IV - Apesar da admissibilidade, no contexto da responsabilidade contratual, da reparabilidade do dano não patrimonial, deve exigir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. No direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de
Relator: JORGE CORTÊS
Pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, são a ocorrência do facto tributário no período do exercício da gerência efectiva ... respeita ao nexo de imputação ou culpa, a responsabilidade dos administradores e gerentes para com os credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados
Relator: FERNANDO BENTO
cada um dos municípios acima referidos na parte do traçado situada dentro dos limites de jurisdição territorial correspondentes – artigo 84.º, n.os 1, alínea d), e 2 da Constituição ... 10/90, de 17 de março; 5.ª – A responsabilidade pela conservação desse troço de rodovia, englobando a obra de arte correspondente (Ponte Infante D. Henrique) recai sobre os Municípios
Relator: José Augusto Araújo Veloso
gerador de responsabilidade, pois para ocorrer «ilicitude» geradora de responsabilidade será necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular fora dos limites consentidos pelo ordenamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
obter o respectivo consentimento para efectuarem tal construção, não tendo com a mesma limitado o direito de propriedade dos Recorrentes sobre o muro, pura e simplesmente porque estes não demonstraram ... termos preconizados no n.º 2 do referido artigo 70.º, por via da responsabilidade civil prevista nos artigos 483.º e ss. do CC. 9 - Assim, para aquilatar
Relator: JORGE LOUREIRO
responsabilidade pelo seu pagamento esteja distruída por mais de uma pessoa ou entidade. III – Só no caso do seu montante global não exceder o limite fixado nos artºs
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
paternal (responsabilidades parentais na terminologia mais actual) é um poder-dever, estando o seu exercício submetido, altruisticamente, ao interesse da criança. 2. Tal princípio funciona como critério e limite
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, desde que os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; 2) A previsão ... artigo 829.º-A do Código Civil é limitada às situações que envolvam prestações de facto infungível, ou seja, àquelas situações em que a prestação apenas pode ser realizada pelo
Relator: MATA RIBEIRO
indemnização pela privação do uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 2 – Justifica-se a concessão duma indemnização à proprietária de imóvel, baseada no facto ... réu ter ocupado o mesmo. 3 - Enquanto se mantiver a ocupação ficam fortemente limitados, os direitos da proprietária não podendo ser exercidos na sua plenitude, pelo que estando demonstrado