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  1. TCAScitado por 1só sumário

    06309/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação

  2. TRE

    679/05.7TAEVR.E2

    Relator: ANA BARATA BRITO

    automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções politicas, (…) à filiação partidária (…) à vida privada”, sendo irrelevante o número de pessoas que constam do ficheiro para determinação do número ... quando puser em perigo a reputação, a honra, a consideração ou a intimidade da vida privada de outrem (alínea c)). VIII. Estando o arguido obrigado a sigilo profissional e tendo

  3. TRG

    2112/10.3TBVCT-A.G1

    Relator: ESTELITA DE MENDONÇA

    prevalece sobre os valores que determinam o sigilo bancário, como a reserva de intimidade da vida privada, na sua vertente patrimonial, quando a obtenção da informação relativa a contas bancárias