1323/11.9TBSLV.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. 3 - Como se vem entendendo a doença de advogado
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Relator: PROENÇA DA COSTA
conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. 3 - Como se vem entendendo a doença de advogado
Relator: ANA BARATA BRITO
são limitados. II - O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente
Relator: SÉNIO ALVES
destinadas à uniformização do jargão judiciário, não podem transformar-se em fórmulas sacramentais. II. Imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, se no RAI se afirma
Relator: PROENÇA DA COSTA
pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, quando a acusação lhe tinha imputado a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
processo contraordenacional deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação ... designado correntemente por sucata. E em termos subjetivos, que a sua prática possa ser imputada a título de dolo ou de negligência
Relator: FRANCISCO CAETANO
não porem em causa tal direito, deve o tribunal condenar no seu reconhecimento, imputando-se, todavia, a estes as custas correspondentes a essa parte da improcedência da acção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prova validamente produzida no processo resulte demonstrada a autoria dos factos que lhe são imputados na acusação e/ou pronúncia. A condenação com base numa qualquer intime conviction não corresponde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto notificado tem o conteúdo que tem independentemente da notificação, e podem-lhe ser imputados todos os vícios de que enferme, independentemente de ser adequadamente notificado ou não. Assim, não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tudo se reconduz a uma questão de facto, no constatar que é possível imputar a ilicitude e a culpa a uma conduta da recorrente, qualquer que tenha sido o actor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não por outras sociedades. A não ser desta forma, como que podia ser imputada a uma sociedade o exercício da actividade de outra com a qual ela tivesse alguma relação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
princípio do contraditório, que impõe à acusação o dever de provar os factos imputados, facultando àquele um comportamento que, em última análise, poderá obstar à sua auto-incriminação
estabelecimento estável que integra a mesma entidade jurídica, relativamente aos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. Pela mesma razão ... necessário assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pacífica – o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. «A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
normativamente relevante qualquer facto que seja essencial para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão. III - Não é facto relevante o mero “negativo
Relator: FELIZARDO PAIVA
interrompido com o conhecimento, pelo trabalhador, da nota de culpa que lhe venha a imputar a prática dos factos passíveis de semelhante sancionamento. III – Caso o procedimento prévio de inquérito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspectos naturalísticos, mas haverá
Relator: TOMÉ BRANCO
nomeadamente, se, na contestação, o arguido já tiver alegado não ter proferido as palavras imputadas na hora que foi fixada nos factos provados
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
caso, na falta de alegação, na acusação particular, dos elementos objectivos e subjectivo do imputado crime de ofensa a pessoa colectiva (concretamente, na omissão descritiva de o facto difundido pelo
Relator: MOREIRA DO CARMO
mais valias que estão associadas ao acto de lotear não devendo, por isso, ser imputados nem encargos nem proveitos inerentes ao acto de promoção imobiliária que pode não