802/11.2TAPBL.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o crime de falsidade de testemunho, já que a certeza sobre a data de consumação do crime não
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Relator: FERNANDO CHAVES
deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o crime de falsidade de testemunho, já que a certeza sobre a data de consumação do crime não
Relator: ALICE SANTOS
Comete o crime de falsidade de testemunho aquele que, em fases distintas do mesmo processo ( inquérito e audiência de julgamento), na qualidade de testemunha, produz depoimentos contraditórios sobre a mesma
Relator: PEDRO VERGUEIRO
prova da veracidade dessa transacção. II) A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada ... soma aritmética, desses encargos, tal como resultou das importâncias tituladas pelas facturas inquinadas de falsidade. IV) Competindo ao contribuinte ónus da prova da veracidade das operações em causa, não
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prova da veracidade da transacção. III. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão o STA de 27/10/04, Processo ... junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. V. Dispõe
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Deve ser condenado como autor de um crime de falsidade de testemunho aquele que, como testemunha, prestou depoimentos irremediavelmente contraditórios que mutuamente se excluem, primeiro no inquérito e depois
Relator: JOÃO NUNES
parte em que atesta a presença do juiz, deve suscitar o respectivo incidente de falsidade; (vii) os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar, e de forma
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução
Relator: ALBERTINA PEDROSO
efectiva entrega do mesmo ao consumidor, ainda que não tenha sido arguida a falsidade quer do contrato quer da assinatura nele aposta e notarialmente reconhecida. 3. Efectivamente, nos casos sobreditos
Relator: PAULA DO PAÇO
estava presente a Ilustre Mandatária do réu e, não tendo sido suscitada a falsidade desta acta, a mesma tem força probatória plena, nos termos previstos pelo artigo 371º, nº1