154/2013-T
dupla tributação económica; Dedução da diferença entre o valor de mercado e valor contabilístico de elementos patrimoniais; Estabelecimento estável
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dupla tributação económica; Dedução da diferença entre o valor de mercado e valor contabilístico de elementos patrimoniais; Estabelecimento estável
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando ... destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 10. Constitui jurisprudência consolidada do S.T.A
Relator: JOAQUIM CONDESSO
elementos essenciais do Estado de Direito constitucional, princípio este de onde emana, desde logo, a regra da reserva de lei formal para a criação e definição dos elementos essenciais ... destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 11. A avaliação indirecta tem carácter subsidiário (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando ... destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 7. Consagrava o artº.57-A, do C.I.R.C
Relator: JOAQUIM CONDESSO
métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando ... opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável. 12. A desconsideração contabilística do I.V.A. deduzido constantes de facturas que não reuniam os requisitos legais deve ter fundamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento ... extracto de conta-corrente destes autos mais não é do que um controlo contabilístico do valor dos débitos e créditos existentes entre a exequente e a sociedade
Relator: PEDRO VERGUEIRO
não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes ... total de venda do prédio rústico, apenas a quantia de € 2.123.273,96 foi relevado contabilisticamente na esfera da impugnante e a quantia de € 13.176.345.21 (= € 13.141.748,49 + € 34.977,55) foi contabilisticamente