91/10.6TMBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos
23 resultados nos descritores e sumários · 120 no texto integral
Relator: MANUEL BARGADO
actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pedido de retroação dos efeitos do divórcio a que alude o artigo 1789.º, n.º 2 do CC poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença ... assim, qualquer dos cônjuges requerer que o tribunal decida a retroação dos efeitos do divórcio àquela data, após a prolação da sentença. 3 – Tal decisão não ofende o caso julgado
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
caso de divórcio, o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade, porquanto, por regra geral, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
demonstrado o fundamento de divórcio previsto no artigo 1781º, alínea d), do CC, quando, dos factos provados, decorre que o casamento deixou de constituir o centro da realização pessoal ... sentimento a valorar em termos de reciprocidade. Pelo que se impõe o decretamento do divórcio com efeitos reportados à data em que se tem por certo o termo da convivência
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. 2 – Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele
Relator: JACINTO MECA
efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio, pelo que o acervo patrimonial estabiliza-se na data da propositura da acção e é a partir ... inventário respectivo, tendo sempre por referência a data em que a acção de divórcio deu entrada em tribunal, a menos que a situação se enquadre no nº 2 do artigo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Numa acção de divórcio sem consentimento, estribada apenas na separação de facto consecutiva por mais de um ano. Não logrando o A. fazer a prova dos factos integrantes daquela causa ... vida em comum) se foi apenas alegado pela R. (que não quer o divórcio) para infirmar os factos alegados pelo A., ou seja a inexistência de separação de facto
Relator: CRISTINA CERDEIRA
separação de facto pelo período de um ano consecutivo como fundamento de divórcio previsto na al. a) do artº. 1781º do Código Civil exige, em primeiro lugar, a verificação ... não restabelecer a comunhão de vida matrimonial. II - Para integrar o fundamento de divórcio previsto na al. d) do mesmo artº 1781º do Código Civil terão que provar-se “outros
Relator: RITA ROMEIRA
cônjuge não culpado, quanto aos danos puramente decorrentes do divórcio, deverá nos termos do disposto no artigo 1792º do Código Civil, na própria acção de divórcio, peticionar a condenação
Relator: JOSÉ LÚCIO
situação de facto integrante do fundamento de divórcio previsto na al. a) do art. 1781º do Código Civil, separação de facto pelo período de um ano consecutivo, tem que verificar ... sobre o início da separação de facto alegada. 3 - Para integrar o fundamento de divórcio previsto na al. d) do mesmo art. 1781º terão que provar-se “outros factos”, diferentes
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
necessário que à data da propositura da acção de divórcio a separação de facto já se verifique há mais de um ano consecutivo. II - A "ruptura definitiva do casamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
podem ser consideradas no âmbito dessa atribuição e resultem da sentença de divórcio. 3. É de autorizar a utilização da casa de morada de família ao cônjuge mulher, membro
Adjudicação de quotas por ato de partilha em consequência de divórcio
Relator: JORGE ARCANJO
indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, ou seja, pelo próprio divórcio. II - O dano deve ser perspectivado como um dano ao “projecto de vida
Relator: ANTERO VEIGA
Estando pendente acção de divórcio, as providências tutelares cíveis relativas à regulação das responsabilidades parentais correm por apenso àquela acção
Relator: PAULO AMARAL
fisicamente um do outro, esta separação, decorrido que seja um ano, é causa de divórcio se um deles não quiser reatar a vida em comum. Sumário do relator
Relator: CARLOS MOREIRA
começo da separação de facto que permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada na sentença da acção que o decretou
Relator: ISABEL ROCHA
Em sede de inventário para partilha do património comum de um ex
Relator: CATARINA GONÇALVES
existir outro fundamento legal para a separação dos bens – designadamente por força de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou simples separação de bens), desde que assegurada ou facultada
Relator: LUIS CRAVO
inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo “comum”, que tenha logrado ser aprovado por ambos os ex-cônjuges ou que, não o tendo logrado, o juiz tenha