1554/11.1TBPBL-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
solidária, não significa que a solidariedade da conta converta todos os seus titulares em devedores solidários perante o terceiro dos cheques sacados sobre ela. 3 - Assim, se o executado tiver
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
solidária, não significa que a solidariedade da conta converta todos os seus titulares em devedores solidários perante o terceiro dos cheques sacados sobre ela. 3 - Assim, se o executado tiver
Relator: JORGE LOUREIRO
evento. III – Nos termos do artº 4º deste mesmo diploma, os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido
Relator: ALBERTO BORGES
I - Com a declaração de insolvência, abre-se uma nova fase na
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A nulidade substancial da sentença, por falta de fundamentação, só se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: JOÃO AMARO
I – Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: FILIPE CAROÇO
1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O contrato celebrado em 2006 no qual um dos outorgantes declarou
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ELISA SALES
Em contrário da previsão do artigo 8.º, n.º 7, do
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º- O DL nº 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A norma do art. 8º, nº 7, do RGIT é inconstitucional, por
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: MARIA INÊS MOURA
1.Constitui título executivo, integrado na previsão do artº 46 nº 1 c
Relator: JORGE ARCANJO
I – A cessão da posição contratual (art.424 CC) consubstancia um negócio em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O art.º 2.º do DL 259/98, de 1 de
Relator: BELMIRO ANDRADE
Artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, 42º e 236º