151/11.6TYLSB.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
prestação de cuidados de saúde integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos” e a Ré, além do mais, à “importação/exportação, comércio por grosso, a retalho
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Relator: FRANCISCO CAETANO
prestação de cuidados de saúde integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos” e a Ré, além do mais, à “importação/exportação, comércio por grosso, a retalho
Relator: CARLOS MOREIRA
data. 2. Dadas as exigências e cuidados neste particular legalmente exigidos, não pode considerar-se a data de realização de um relatório médico legal, no qual, apesar de se verificar
Relator: MARIA INÊS MOURA
deve integrar o processo clínico do doente; este deve assim conter toda a informação médica disponível que diga respeito ao paciente- seu estado de saúde, evolução, exames realizados, terapêuticas administradas ... não pode deixar de considerar-se que tanto as fichas clínicas elaboradas pelo médico, como as meras anotações pessoais que contenham informação de saúde sobre o paciente, integram
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: ISABEL SILVA
I - Para a verificação do crime previsto no artigo 153.º do
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O crime de ameaça tem como elementos constitutivos: - Que o agente
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Tendo o arguido relatado, espontaneamente, a órgão de polícia criminal, antes da
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O crime de condução perigosa de veículo é um crime de
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Os três elementos a considerar para que o acidente seja qualificável
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quando o meio de prova proibido é o único que permite
Relator: FERNANDA VENTURA
É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação especial
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. A atribuição da indemnização por danos futuros emergentes de acidente em
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Alteração não substancial dos factos é aquela que, representando embora uma
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Nem o dono da obra, nem o empreiteiro são civilmente responsáveis
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita