24 resultados nos descritores e sumários · 153 no texto integral

  1. TRCcitado por 5

    105/11.2IDCBR.C1

    Relator: JORGE DIAS

    crime de fraude fiscal é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas ... apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem; 2.- O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores

  2. TRE

    25/08.8IDSTB.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    daquele preceito e não no seu nº1, e não tem a amplitude da obrigação fiscal imposta ao sujeito passivo pelos arts 27.º e 41.º, do CIVA ... Administração Tributária, sem que o tenha feito. II - A condenação do agente por crime na forma continuada, não dispensa a individualização de cada uma das diversas condutas criminosas que realiza

  3. TREcitado por 4

    388/11.8IDFAR.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    momento da consumação criminosa no crime de abuso de confiança fiscal é o momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga. II - O mero pagamento parcial no âmbito ... aceite pela ordem jurídica como alterando a realidade fiscal “prestação em dívida”, altera o elemento objectivo de crime com o mesmo nomem iuri

  4. TRGcitado por 1

    267/10.6IDBRG.G2

    Relator: TERESA BALTAZAR

    Para a responsabilização por crime de abuso de confiança fiscal não basta a prova de que o arguido, sendo sócio da empresa, estava a par de toda a sua situação

  5. TREcitado por 1

    152/10.1IDSTR.E1

    Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO

    devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do IVA, se tiver recebido o montante da prestação tributária

  6. TRE

    385/09.3IDFAR.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    configuração atual, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura ou própria, de mera (in)atividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar

  7. TREcitado por 1

    4/10.5IDFAR.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação do direito penal ... factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a €15.000 não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal